{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95364,"origem":"stj","sha256_origem":"c9468c532bf078b933f34a83a2754ad59dc767781e27a1e8685fb25b9d6a8fb5","registro_original":{"id_fonte":"000912554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129614","numero_registro":"202201456972","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AVIAMENTO EMPRESARIAL. FUNDO\nDE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDAS E DANOS.\nINDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de negativa de\nprestação jurisdicional, decisão surpresa, inovação recursal e\nenriquecimento sem causa decorrente de denuncia unilateral e\ndescumprimento contratual.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do\nrecurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e\nconfiguram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Inexiste inovação recursal a respeito de questão devidamente\nsuscitada na inicial e nas razões dos embargos de declaração opostos\nna origem, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e\ndetida da relação jurídica a partir da interpretação\nlógico-sistemática dos pedidos da demanda.\n5. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do\nreexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a\nadmissão do recurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d1ee9fd0756fe84efe879a62228f0c59f88e7819cd0ae9856575a5ad3ee62c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
