# Registro público: STJ — 2202292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c75f97c181d7f9d2ff6a6f05a5942575dce1403607282617e51d9b243f241b

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo
indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
