{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95368,"origem":"stj","sha256_origem":"3496e6a781cf0d41940b8e0f19827760d2f1c8474a6d4c466cbe88c34ede43c7","registro_original":{"id_fonte":"000912569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207438","numero_registro":"202500061891","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBENCIA. AUTORA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nREGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO  CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em\nvirtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade\nrecursal.\n2.  O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de\nque os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%\n(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,\ndo proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.\n3.Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art.\n85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o\nvalor da causa for muito baixo.\n4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar\nos honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de\nvalor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento\nresultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses\ncasos deve incidir a regra geral contida no comando legal que\ndetermina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e\n20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º,\ndo CPC.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"83c7228d4450d3f02ba249ebb2f6b94bb73d1f5217dbdf469c00e1ef06c16697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
