# Registro público: STJ — 2207438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3496e6a781cf0d41940b8e0f19827760d2f1c8474a6d4c466cbe88c34ede43c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBENCIA. AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO  CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em
virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de
que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3.Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art.
85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o
valor da causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar
os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de
valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento
resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses
casos deve incidir a regra geral contida no comando legal que
determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e
20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º,
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBENCIA. AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO  CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em
virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal.
2.  O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de
que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3.Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art.
85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o
valor da causa for muito baixo.
4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar
os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de
valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento
resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses
casos deve incidir a regra geral contida no comando legal que
determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e
20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º,
do CPC.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
