{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95369,"origem":"stj","sha256_origem":"20cbae8c0fd95226d69e831b6ced6917d9d143e26c3abf5adc6671493c1bdecf","registro_original":{"id_fonte":"000912570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062204","numero_registro":"202301094520","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS\nMORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ART. 406 DO CC.\nADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO\nPREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO\nCONTRATUAL. ABUSO DE PODER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.\nCITAÇÃO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, o percentual dos juros\nmoratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC,\nvedada a sua incidência cumulativa com outro índice de correção\nmonetária.\n3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo\nprejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito\nconsolidado em sentença transitada em julgado, em virtude de ajuste\nespúrio realizado com a parte contrária.\n4. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo\nmandatário decorre da violação dos deveres subjacentes à relação\njurídica  contratual entre o advogado e o assistido.\n5. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de\nindenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os\njuros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos\nmorais quanto para os materiais.\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405 ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 2175700>>-SP, <<REsp 2194074>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1792993>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1615837>>-MS,\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)\n(RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1750570>>-RS, <<REsp 1403005>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4398eef2edbf272e2b7208a9906d731aa74589b7866061b27cf7ab9a15fd86b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
