{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9537,"origem":"stj","sha256_origem":"f501b47c54c8e096d44a541a765e77947636c8d3ed9a85bbc8aee257db22e6c0","registro_original":{"id_fonte":"000822927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924765","numero_registro":"202100578868","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA  PÚBLICA.\nEXECUÇÃO DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. IRDR.\nJULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nI - Na origem, trata-se Incidente de Resolução de Demandas\nRepetitivas n. 18/TRF 4ª Região (possibilidade da proposição da\nexecução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no\ncurso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados\nEspeciais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento\ndefinitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e\n5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal\ncumprimento.\nII - No Tribunal a quo, no IRDR 18 foi fixada a seguinte tese: \"É\nlegalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela\ntransitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado\nparcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso\nparcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV\nou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de\nsentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e\n§§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas\nhipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda\nPública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na\ncompetência federal delegada.\"\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, não se verificando abrangente argumentação e\ndiscussão a respeito da questão a ser decidida, nos termos do art.\n1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, deixo de selecionar o\nrecurso para afetação em julgamento repetitivo. Verifica-se também\nque a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal como se\nverá adiante. Nesse sentido: (ProAfR no REsp n. 1.947.534/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n19/10/2021, DJe 17/11/2021).\nIV - Segundo o art. 100, § 8º, da Constituição Federal é ?vedada a\nexpedição de precatórios complementares ou suplementares de valor\npago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da\nexecução para fins de enquadramento de parcela do total ao que\ndispõe o § 3º deste artigo?.\nV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de\nrepercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no\nTema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, da relatoria do\nExmo. Ministro Marco Aurélio.\nVI - O Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve\nobediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal\nproibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela\ncoisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional\nexpedição de precatório ou requisição de pequeno valor \"para\npagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento\njudicial transitada em julgado, observada a importância total\nexecutada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno\nvalor\".\nVII - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro\nRelator: \"É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da\nparte do título judicial não mais passível de ser alterada,\ncolocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do\nJudiciário. A expressão ?sentenças transitadas em julgado? contida\nno § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de\nimpugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em\njulgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se\nparte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo\nparcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a\npossibilidade de execução do título judicial, considerada a parte\nautônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a\ntese: ?Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de\npequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do\npronunciamento judicial transitada em julgado, observada a\nimportância total executada para efeitos de dimensionamento como\nobrigação de pequeno valor.?\nVIII - A Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de\nprecatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte\nincontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em\njulgado, observada a importância total executada para efeitos de\ndimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AFETAÇÃO EM JULGAMENTO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE ABRANGENTE\nARGUMENTAÇÃO E DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO - RECURSO NÃO SELECIONADO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1947534>>-RS\n(EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO\nDA PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL\nTRANSITADA EM JULGADO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1205530]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 28)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06c84a75bdae5423b33a35406c1b80342f066026e2ba7b5c572e7b8eb6fdf54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
