# Registro público: STJ — 1924765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f501b47c54c8e096d44a541a765e77947636c8d3ed9a85bbc8aee257db22e6c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. IRDR. JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 18/TRF 4ª Região (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA  PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. IRDR.
JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
I - Na origem, trata-se Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n. 18/TRF 4ª Região (possibilidade da proposição da
execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no
curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados
Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento
definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e
5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal
cumprimento.
II - No Tribunal a quo, no IRDR 18 foi fixada a seguinte tese: "É
legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela
transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado
parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso
parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV
ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e
§§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas
hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda
Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na
competência federal delegada."
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, não se verificando abrangente argumentação e
discussão a respeito da questão a ser decidida, nos termos do art.
1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, deixo de selecionar o
recurso para afetação em julgamento repetitivo. Verifica-se também
que a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal como se
verá adiante. Nesse sentido: (ProAfR no REsp n. 1.947.534/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
19/10/2021, DJe 17/11/2021).
IV - Segundo o art. 100, § 8º, da Constituição Federal é ?vedada a
expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo?.
V - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no
Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, da relatoria do
Exmo. Ministro Marco Aurélio.
VI - O Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve
obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal
proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela
coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para
pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento
judicial transitada em julgado, observada a importância total
executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno
valor".
VII - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro
Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da
parte do título judicial não mais passível de ser alterada,
colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do
Judiciário. A expressão ?sentenças transitadas em julgado? contida
no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de
impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em
julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se
parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo
parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a
possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte
autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a
tese: ?Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do
pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a
importância total executada para efeitos de dimensionamento como
obrigação de pequeno valor.?
VIII - A Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em
julgado, observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO EM JULGAMENTO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE ABRANGENTE
ARGUMENTAÇÃO E DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO - RECURSO NÃO SELECIONADO)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1947534>>-RS
(EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO
DA PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 1205530]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 28)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2002303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
- [STJ — 1936901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61335/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2015914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40088/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
