{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95371,"origem":"stj","sha256_origem":"cee60a43e81389252f02a660ca48f1abf036d89f0a782523483e9b23708acc5e","registro_original":{"id_fonte":"000912572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447205","numero_registro":"202302844480","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.\nPROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nEQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso\nespecial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo\npelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de\ndispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta\nà competência do Supremo Tribunal Federal.\n2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio\ndo livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado\nformar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos\nautos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe\nformaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior\nTribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula\nnº 7/STJ. Precedentes.\n3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide\nque, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova\nrequerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos\nautos.\n4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6bbd32039ff78018e8d51e67259f278cc10987194911268725e17163ec33b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
