# Registro público: STJ — 2447205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee60a43e81389252f02a660ca48f1abf036d89f0a782523483e9b23708acc5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta
à competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta
à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
