{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95372,"origem":"stj","sha256_origem":"fecc6f2297c95083e1d1c8311bbaf836de3d40246bd7152231ff2abee04b59a1","registro_original":{"id_fonte":"000912574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392930","numero_registro":"202301990258","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO\nIRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR\nDA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\n1. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias,\nacerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela\noperadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o\nque é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais\nou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão\nnas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que\nesbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$\n8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta\nCorte em casos análogos.\n4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4712aa5cc23ef703abb0742e0b45994dae1a7d453aa43ff1fd3d99bfa6a62f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
