# Registro público: STJ — 2392930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fecc6f2297c95083e1d1c8311bbaf836de3d40246bd7152231ff2abee04b59a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO
IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias,
acerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela
operadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais
ou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão
nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que
esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta
Corte em casos análogos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO
IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias,
acerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela
operadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais
ou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão
nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que
esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta
Corte em casos análogos.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
