{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95375,"origem":"stj","sha256_origem":"069a80367d852996550ad0ec1bdec32438a323978bc2ae2778e5a6f55e578753","registro_original":{"id_fonte":"000912577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645618","numero_registro":"202401661599","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\nLUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em\nqualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto\nque indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.\n3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de\nforma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova\ntestemunhal em virtude de considerá-la desnecessária.\n4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se\nadmitindo lucros presumidos ou hipotéticos.\n5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos\nlucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória.\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2609edd73fd59781db6f07c3b4b06d424a73f22ef0b4254fa5cb6b321e52b84b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
