{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95376,"origem":"stj","sha256_origem":"36b85d0fb83c0e54f343f773d5ab3dfbf7ca71c00becfc28d2f20c25ba95ac46","registro_original":{"id_fonte":"000912578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914509","numero_registro":"202100024440","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE\nABERTURA DE CONTA CORRENTE. COISA JULGADA. DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nLAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO AO\nLAUDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nCF.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial.\n3. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor\napenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro\ndébito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria\nincursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.\n4. O magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial,\npodendo firmar suas convicções a partir de outros elementos dos\nautos, desde que decida a lide de forma fundamentada.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2445772>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"132ff7be919267cd3f2b41ae30c96db8f14d132e2b598e0eaae46a8742cf07a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
