# Registro público: STJ — 1914509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36b85d0fb83c0e54f343f773d5ab3dfbf7ca71c00becfc28d2f20c25ba95ac46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COISA JULGADA. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO AO
LAUDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor
apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro
débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial,
podendo firmar suas convicções a partir de outros elementos dos
autos, desde que decida a lide de forma fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COISA JULGADA. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO AO
LAUDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
3. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor
apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro
débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. O magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial,
podendo firmar suas convicções a partir de outros elementos dos
autos, desde que decida a lide de forma fundamentada.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2445772>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
