# Registro público: STJ — 2129565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e55f24384df8a234fbd35b53932b601c4a56f1601061cf836054ee8e5dce65e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
CANABIDIOL. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento
dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de
saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para
os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro
Autista". Incidência da Súmula n. 568 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do
medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
CANABIDIOL. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento
dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de
saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para
os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro
Autista". Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
2. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do
medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3.  Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no AREsp 1662481>>-SP
(MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA -
DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1983097>>-SP, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
