# Registro público: STJ — 2200561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7612703c2aff622f6aae5d129aac227d5271a028590f8608766524e58b5a8d51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE
TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ.   DESCONSTITUIÇÃO  DOS
FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência
patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso,
o teor da Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da
ausência dos requisitos para a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame
dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso
especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE
TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ.   DESCONSTITUIÇÃO  DOS
FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência
patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.
2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso,
o teor da Súmula n. 568 do STJ.
3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da
ausência dos requisitos para a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame
dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso
especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
