# Registro público: STJ — 2205345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a41832cf778ddfb0842d984abe0b1a023c38535582040a14ea77a9c5df92c53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912581
- **Número de registro na fonte:** 202501033690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA
ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o
custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos
para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa
ou exemplificativa do Rol da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que
nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento
médico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre
a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação
à obrigação de pagar quantia certa, se houver.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA
ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o
custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos
para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa
ou exemplificativa do Rol da ANS.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que
nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento
médico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre
a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação
à obrigação de pagar quantia certa, se houver.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
