{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9538,"origem":"stj","sha256_origem":"883b12836f07e8cf9c59d3e317a2ef2e39ed795ea887add15249b6d98b2597a5","registro_original":{"id_fonte":"000822928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930613","numero_registro":"202100967096","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL.\nALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE\nEXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 626 DA SÚMULA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal\nreferente à cobrança retroativa de IPTU relativa a imóvel antes\nsituado em área rural, porém tornada urbana em virtude de alteração\nno Plano Diretor do município. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça orienta-se no sentido de que a incidência do IPTU sobre\nimóvel situado em área considerada pela lei local, como urbanizável\nou de expansão urbana, não está condicionada à existência dos\nmelhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, conforme preceitua\no enunciado n. 626 da Súmula do STJ. Nesse sentido, destacam-se o\nseguintes precedentes: REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe\n2/3/2021; AREsp n. 1.517.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:626"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000626","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00032 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - ÁREA CONSIDERADA PELA LEI LOCAL COMO\nURBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA - EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS -\nNÃO CONDICIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1903076>>-SP,\n         <<AREsp 1517241>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6db2bd716e27ea18d8151a90b4fbed06df0b9bb10574cc565117f837e938603f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
