{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95382,"origem":"stj","sha256_origem":"f70a66f7a1e578c451eef9cf22f37531c5506f5a7cbe27a97ddb09da8e873ba1","registro_original":{"id_fonte":"000912584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822309","numero_registro":"201901792237","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO\nDE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O\nLAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA.\n1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da\nação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra\npetita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação\nlógico-sistemática do pedido inicial.\n2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador\nna avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que\napresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na\nhipótese.\n3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento\nmotivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida\nunilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior\nvalor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve\nvalores razoáveis e imparciais.\n4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as\ncircunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d28996ddc334e82e263791a358d7e39f8d25192c3b838b91385dfe55221a404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
