{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95384,"origem":"stj","sha256_origem":"d570d2d66a28ddc6786ae89169fd30c0e1474e0da8c4b88eeccd694fbbe64d09","registro_original":{"id_fonte":"000912586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173629","numero_registro":"202403664925","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL\nPOR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.\n1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO\nINTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 14.939/2024. JUÍZO DE\nPRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\ndias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e\n219, caput, do CPC.\n2. A Lei n. 14.939/2024, que deu nova redação ao art. 1.003, § 6º,\ndo CPC, possibilitando comprovação posterior de feriado local ou\nsuspensão do expediente forense, somente se aplica, em obediência ao\nprincípio do tempus regit actum, quando a intimação do decisório\nrecorrido tenha se dado a partir do dia 31/7/2024.\n3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,\nnão estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do\nTribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7aa1015a0d9afb449e1e368d6289df7c3d077b52d48876052f36088f6d8bbc96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
