# Registro público: STJ — 2173629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d570d2d66a28ddc6786ae89169fd30c0e1474e0da8c4b88eeccd694fbbe64d09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL
POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.
1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 14.939/2024. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 14.939/2024, que deu nova redação ao art. 1.003, § 6º,
do CPC, possibilitando comprovação posterior de feriado local ou
suspensão do expediente forense, somente se aplica, em obediência ao
princípio do tempus regit actum, quando a intimação do decisório
recorrido tenha se dado a partir do dia 31/7/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL
POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.
1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 14.939/2024. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, do CPC.
2. A Lei n. 14.939/2024, que deu nova redação ao art. 1.003, § 6º,
do CPC, possibilitando comprovação posterior de feriado local ou
suspensão do expediente forense, somente se aplica, em obediência ao
princípio do tempus regit actum, quando a intimação do decisório
recorrido tenha se dado a partir do dia 31/7/2024.
3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
