# Registro público: STJ — 2816685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2968d60943c9c8dbc687b3e4e4daac95e35a9599aabd3b3c15ef013c5c21fe81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DOENÇA DE BERGER.
ESTÁGIO FINAL. TRANSPLANTE DE RIM. URGÊNCIA. DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O valor arbitrado a
título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se
revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa
de cobertura de transplante de rim na rede credenciada em regime de
urgência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.3. Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DOENÇA DE BERGER.
ESTÁGIO FINAL. TRANSPLANTE DE RIM. URGÊNCIA. DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O valor arbitrado a
título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se
revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa
de cobertura de transplante de rim na rede credenciada em regime de
urgência.
2. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
