# Registro público: STJ — 2073358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d2dddc44b9de071beab2f12b77a4c1a773c3f6eb967a13011fae562e6291356

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. TEMA Nº 1.255/STF.
DESNECESSIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO
TORNADA SEM EFEITO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA
(ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA
GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal na apreciação da Questão de Ordem no
RE n. 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente,
restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda
Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que
determinou a baixa dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória,
no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos
recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado
da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando,
havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra
geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
negar provimento ao agravo interno.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. TEMA Nº 1.255/STF.
DESNECESSIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO
TORNADA SEM EFEITO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA
(ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA
GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. O Supremo Tribunal Federal na apreciação da Questão de Ordem no
RE n. 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente,
restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda
Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que
determinou a baixa dos autos.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória,
no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
4. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos
recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado
da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando,
havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
5. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra
geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
negar provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
