{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95393,"origem":"stj","sha256_origem":"eb954cce307d1a0454bbf3833922ca564a12866c14dc31590e291f9a56fb5f64","registro_original":{"id_fonte":"000912608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2643443","numero_registro":"202401791916","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO\nRECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA.\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO\nCONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do\ndia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da\nQuestão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\n3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do\nexpediente forense no dia 8/9/2023. Intempestividade afastada.\n4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 282/STF.\n6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com\nviolação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento\njurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser\ninterpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição\ninicial. Precedentes.\n7. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do\naresto atacado de que há elementos suficientes e aptos para a\naplicação do princípio do cumprimento substancial do contrato\ndemandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e a\ninterpretação de cláusula contratual, procedimento incompatível com\na via eleita, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.\n8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser\npossível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram\nvencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de\nsucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte\nfático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.\n9. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, anota-se que é\ninadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando\no recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria\nobjeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes provido para afastar\na intempestividade do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb4d15c1c8ef4fbacde18e1c6929c6852995e1d30b3eff82913e42e66fd7e5ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
