# Registro público: STJ — 2728491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ffcef258f6df63866efd0e1e7bce9a114f70d459524e3907e01d6a4923a7b52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por
danos morais fixado pela instância ordinária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização
por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$
15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a
revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de
sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência
mínima por parte dos autores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização
por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência
permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra
exorbitante.
5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta
pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a
revisão sem reexame fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais só
é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou
exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser
revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 86; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/8/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por
danos morais fixado pela instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização
por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$
15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a
revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de
sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência
mínima por parte dos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização
por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência
permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra
exorbitante.
5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta
pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a
revisão sem reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais só
é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou
exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser
revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 86; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
