{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95397,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5a4b9ca5e091bfb204a92d2104db662050b4138a0d4e48e386f82e31804ede","registro_original":{"id_fonte":"000908684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840976","numero_registro":"201902933709","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM\nCONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que\nreconheceu a correlação com o Tema n. 1.039, referente à fixação do\ntermo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor\nde seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.\n2. A decisão embargada concluiu pela anulação das decisões\nmonocráticas e declarou prejudicado o agravo interno, determinando a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts.\n1.037 e seguintes do CPC.\n3. A Caixa Econômica Federal argumentou que a Lei n. 12.409/2011\nmanteve sua obrigação legal de participar de todas as ações\njudiciais relacionadas ao seguro habitacional do SFH, defendendo sua\nlegitimidade para intervir no processo.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber\nse houve omissão na aplicação do § 9º do inciso III do art. 1.037 do\nCPC, que exige a realização do distinguishing entre o precedente\nparadigma e o caso concreto; (ii) saber se a questão da prescrição\njá foi decidida e está preclusa e se o sobrestamento determinado\ndeveria ser afastado; e (iii) saber se a manifestação da Caixa\nEconômica quanto ao seu interesse na causa em razão de\ncomprometimento do FCVS é motivo de deslocamento da competência para\nPrimeira Seção do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O STJ admite a análise de distinção via\nembargos de declaração, permitindo a correção de omissões e\ncontradições no julgamento. No caso, a questão da prescrição foi\nafastada por decisão não recorrida, estando preclusa, e não foi\nobjeto do recurso especial, o que justifica o afastamento da\nafetação referente ao Tema n. 1.039.\n6. A redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ é necessária\nem razão da competência interna do STJ para o julgamento de questões\nque envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem\ncomprometimento do FCVS.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos infringentes para afastar o reconhecimento de correlação do\ncaso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão\nmonocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do\nfeito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção, nos termos da\nfundamentação.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de distinção entre o caso\nconcreto e o precedente paradigma é admissível em embargos de\ndeclaração. 2. A questão da prescrição, se já decidida e não\nrecorrida, está preclusa e não justifica o sobrestamento do processo\nem razão de afetação ao Tema 1.039. 3. Nos processos que envolvam\npotencial comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das\nVariações Salariais (FCVS), a Primeira Seção do STJ detém a\ncompetência para julgamento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.022, 1.037,\n1.040 e 1.041.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp\nn. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 23/10/2018; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS\nn. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,\njulgado em 24/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a8c92245ff83345a6e6355b63f9169e5f1d9abe7e17d8206eee239c02288b85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
