{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95398,"origem":"stj","sha256_origem":"76ddd2f984a8f173a7c4f45a2ac2c9f6acfad63513f5b0e2f2f09a2f966a5ce0","registro_original":{"id_fonte":"000908685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1955088","numero_registro":"202102339182","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE\nDISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,\nquestionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada\nno agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão\nembargada.\n2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que\nhavia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de\nrecolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do\nfeito após o pagamento intempestivo das custas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento\nda distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo\nlegal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.\n4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a\nconvalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais,\nevitando o cancelamento da distribuição.\nIII. Razões de decidir\n5. O entendimento do STJ é de que o\ncancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da\nparte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo\ndesnecessária a intimação pessoal.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da\ndistribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o\nrepresentante judicial do demandante, este deixar transcorrer o\nprazo legal sem o recolhimento das custas.\n7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o\ncancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes.\nTese de julgamento:  \"1. O cancelamento da distribuição do feito é\npossível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das\ncustas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O\npagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento\nda distribuição\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art.\n330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no\nAREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n15/8/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"91f32e1f03019bf8d21f0dcf0d306780d956e27fea90222d91254e31b77b5d80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
