# Registro público: STJ — 1955088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ddd2f984a8f173a7c4f45a2ac2c9f6acfad63513f5b0e2f2f09a2f966a5ce0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada
no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão
embargada.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que
havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de
recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do
feito após o pagamento intempestivo das custas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento
da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo
legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.
4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a
convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais,
evitando o cancelamento da distribuição.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento do STJ é de que o
cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da
parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da
distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o
representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o
prazo legal sem o recolhimento das custas.
7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o
cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. O cancelamento da distribuição do feito é
possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das
custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O
pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento
da distribuição".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art.
330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada
no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão
embargada.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que
havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de
recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do
feito após o pagamento intempestivo das custas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento
da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo
legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.
4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a
convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais,
evitando o cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do STJ é de que o
cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da
parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da
distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o
representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o
prazo legal sem o recolhimento das custas.
7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o
cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. O cancelamento da distribuição do feito é
possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das
custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O
pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento
da distribuição".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art.
330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
