{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95399,"origem":"stj","sha256_origem":"13ef879608fbdb68f80988f280c8b25b987532a572f84896f6e3647818b24f5f","registro_original":{"id_fonte":"000908686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251649","numero_registro":"202203658215","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\ndeu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões\nanteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da\nparte agravada.\n2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida\npara afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem\npara prosseguimento do feito executivo. O recurso especial\ninterposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso\nespecial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição\nreferente à cobrança dos honorários sucumbenciais.\n3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram\nrejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi\nprovido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte\nagravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da\nação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória,\nconsiderando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e\nse é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios\nsucumbenciais.\nIII. Razões de decidir\n5. A omissão no acórdão quanto à readequação\nda verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento\nda prescrição.\n6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular\nprosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente\narbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos\nembargos para inversão e majoração dos honorários neste momento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração acolhidos para sanar\na omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes.\nTese de julgamento:  \"1. A omissão quanto à readequação da verba\ncondenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da\nprescrição\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,\nart. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante\ncitada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bae33a636cfa95d989c329428494c87ddd7bd9649d1f0b3bd292b009590dd5a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
