{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9540,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d810406301a258a970213f63802c4129610c0aebc2114c79bd601164d330b3","registro_original":{"id_fonte":"000823072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977696","numero_registro":"202103632748","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nEXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO\nPASSIVO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto pela\nUnião contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a\ndébitos previdenciários ajuizada contra a Usina Taquara Ltda.,\nindeferiu o pedido de inclusão das empresas Auto Vanessa Ltda.,\nMonte Sinai Veículos Ltda, Itaúna Veículos e Peças Ltda. e\nAgropecuária Taquara Ltda. no polo passivo. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a compreensão de que, para fins de redirecionamento\nda execução fiscal, a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo\neconômico da sociedade empresária originalmente executada, mas não\nidentificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses\ndos arts. 134 e 135 do CTN, faz-se necessária a instauração do\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no\nart. 133 do CPC/2015 (Recurso Especial 1.775.269/PR relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n1º/3/2019.)\nIII - Discute-se sobre a necessidade ou não de instauração do\nmencionado incidente, para fins de redirecionamento da execução\nfiscal.\nIV - O Tribunal regional levou em conta que: \"[...] naquele\njulgamento do REsp 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o\nredirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o\nmesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente\nexecutada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome\nda CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do\nCTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado\npelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta\ndo art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a\ninstauração do incidente de desconsideração da personalidade da\npessoa jurídica devedora\" (fl. 147).\nV - Em tal contexto, se a Corte de origem analisou a controvérsia\ndos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Quando mais não seja, o entendimento do Tribunal a quo está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Veja-se:\n(AgInt no REsp 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves e\nAgInt no REsp 1.866.138/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 6/5/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00133 ART:00134 ART:00135"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO - INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1775269>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1912254>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1866138>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38680e3c777e268edab41105065d5256b6ea2b2761cee05c7409b211b091ab90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
