# Registro público: STJ — 1977696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d810406301a258a970213f63802c4129610c0aebc2114c79bd601164d330b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos previdenciários ajuizada contra a Usina Taquara Ltda., indeferiu o pedido de inclusão das empresas Auto Vanessa Ltda., Monte Sinai Veículos Ltda, Itaúna Veículos e Peças Ltda. e Agropecuária Taquara Ltda. no polo pas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a
débitos previdenciários ajuizada contra a Usina Taquara Ltda.,
indeferiu o pedido de inclusão das empresas Auto Vanessa Ltda.,
Monte Sinai Veículos Ltda, Itaúna Veículos e Peças Ltda. e
Agropecuária Taquara Ltda. no polo passivo. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a compreensão de que, para fins de redirecionamento
da execução fiscal, a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo
econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas não
identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses
dos arts. 134 e 135 do CTN, faz-se necessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 133 do CPC/2015 (Recurso Especial 1.775.269/PR relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1º/3/2019.)
III - Discute-se sobre a necessidade ou não de instauração do
mencionado incidente, para fins de redirecionamento da execução
fiscal.
IV - O Tribunal regional levou em conta que: "[...] naquele
julgamento do REsp 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o
redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o
mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente
executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome
da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do
CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta
do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica devedora" (fl. 147).
V - Em tal contexto, se a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Quando mais não seja, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Veja-se:
(AgInt no REsp 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves e
AgInt no REsp 1.866.138/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 6/5/2021.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO - INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1775269>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1912254>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1866138>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00133 ART:00134 ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1707105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43539/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2041619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40258/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
