{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95403,"origem":"stj","sha256_origem":"bd423560f7d77f6cd002958c9f32d59e264da628c65f3c3495f98e05aea8ef9e","registro_original":{"id_fonte":"000908690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656990","numero_registro":"202401977104","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\ncomo na hipótese dos autos.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a \"gradação\nlegal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo\ncom o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a\nregra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em\natenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se,\nnecessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na\nmedida em que a execução se processa segundo os interesses do credor\n(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)\"\n(AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n2.1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à\nliquidez do bem indicado à penhora e aferir qual seria a forma menos\nonerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria\nimprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula\n7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ab093b29cf1a333b29d831aba257e0f5f7e19f148b4221321eeac01ebff2c3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
