{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95404,"origem":"stj","sha256_origem":"df273b2d3d21d722246a32c901006ecbacf2ffe1a27833b01f3dbdeba00f446b","registro_original":{"id_fonte":"000908703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271216","numero_registro":"202203906854","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios\nconstrutivos em imóveis financiados e se a multa decendial é\naplicável e devida aos mutuários.\n3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a\nlegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição\nda pretensão indenizatória.\nIII. Razões de decidir\n4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da\nseguradora por vícios construtivos está alinhada com a\njurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura\npara tais vícios.\n5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no\npagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.\n6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade\npassiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram\napreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\n7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do\nacórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos\nfundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A seguradora é responsável por vícios\nconstrutivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de\ncobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos\nmutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada\nao valor da obrigação principal.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe\n1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6b48a44d2c8d223f2ea40fd687915aef6e7cfc71a8816b1740c1065039236ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
