# Registro público: STJ — 2734822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05f15f55d173f7406b53c6373f1d99c833ac3ad324988cd402bb261ffcd53bee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra despacho que
determinou a distribuição dos autos nos termos do art. 9º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao
indeferimento da produção de prova técnica. Argumenta que o laudo
pericial utilizado apresenta inconsistências.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato
meramente ordinatório, é irrecorrível.

### III. Razões de decidir

4. A Corte Especial consolidou o entendimento
de que o despacho que determina a distribuição dos autos é ato
meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível por não possuir
conteúdo decisório.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "Despacho que determina a distribuição dos
autos é ato meramente ordinatório e irrecorrível por não possuir
conteúdo decisório apto a causar gravame às partes".
Dispositivo relevante citado:  CPC, art. 1.001.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. ATO ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra despacho que
determinou a distribuição dos autos nos termos do art. 9º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao
indeferimento da produção de prova técnica. Argumenta que o laudo
pericial utilizado apresenta inconsistências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato
meramente ordinatório, é irrecorrível.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial consolidou o entendimento
de que o despacho que determina a distribuição dos autos é ato
meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível por não possuir
conteúdo decisório.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "Despacho que determina a distribuição dos
autos é ato meramente ordinatório e irrecorrível por não possuir
conteúdo decisório apto a causar gravame às partes".
Dispositivo relevante citado:  CPC, art. 1.001.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
