{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95406,"origem":"stj","sha256_origem":"cf32940a2d250870a78860ec0aae56d204ad2770fbe499c142d737c6a9e7c7a6","registro_original":{"id_fonte":"000908708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729980","numero_registro":"202403196743","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR\nANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento\nda alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da\ndívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada\nausência de interesse de agir.\n2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC,\nsustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e\nà novação do crédito discutido no procedimento recuperacional.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o\ninteresse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do\ncrédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a\nperda do objeto da ação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos\ncréditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em\nrazão da ausência de interesse de agir.\n5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n.\n7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da\nalegada falta de interesse de agir.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem corretamente concluiu\nque a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos\nnão afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito\nnão foi demonstrado.\n7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi\nenfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão\nsobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A homologação do plano de recuperação\njudicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir,\nna ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A\nanálise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e\nprovas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, VI. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6322e555bc73846cf807103bb446c3fdb7a4be731f720dad9a8eb96a2a01fd05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
