# Registro público: STJ — 2729980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf32940a2d250870a78860ec0aae56d204ad2770fbe499c142d737c6a9e7c7a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento
da alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da
dívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada
ausência de interesse de agir.
2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC,
sustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e
à novação do crédito discutido no procedimento recuperacional.
3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o
interesse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do
crédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a
perda do objeto da ação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos
créditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em
razão da ausência de interesse de agir.
5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n.
7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da
alegada falta de interesse de agir.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem corretamente concluiu
que a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos
não afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito
não foi demonstrado.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi
enfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão
sobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A homologação do plano de recuperação
judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir,
na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A
análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e
provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR
ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento
da alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da
dívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada
ausência de interesse de agir.
2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC,
sustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e
à novação do crédito discutido no procedimento recuperacional.
3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o
interesse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do
crédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a
perda do objeto da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos
créditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em
razão da ausência de interesse de agir.
5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n.
7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da
alegada falta de interesse de agir.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem corretamente concluiu
que a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos
não afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito
não foi demonstrado.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi
enfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão
sobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A homologação do plano de recuperação
judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir,
na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A
análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e
provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
