{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9541,"origem":"stj","sha256_origem":"4127bc7342c82220505744a28c09fed538b71a8cde8d099215068101ad54365c","registro_original":{"id_fonte":"000823073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986058","numero_registro":"202200433954","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO\nESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI\nDO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada\npor contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS\ndos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram\njulgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação,\nfoi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\nTurma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - Quanto ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 116/2003,\nverifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que\no recolhimento do referido tributo municipal se opera no local do\nestabelecimento do prestador de serviço, como regra geral, vai ao\nencontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no AgInt no\nREsp n. 1.849.768/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp n.\n1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fc928fbd1fb9c7ad7db4cd9a9725c134d29565fb8c908db698e2895da978af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
