{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95411,"origem":"stj","sha256_origem":"a7cf4fc41eea73c16edeec36afbdfa31ad601e9e178a811ddf038d50121b0b86","registro_original":{"id_fonte":"000908714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151303","numero_registro":"202402194082","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO URGENTE. INUTILIDADE DE PROVIMENTO\nJURISDICIONAL CASO DIFERIDO PARA EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU\nCONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS EM AGRAVO INTERNO E\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.\n1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,\nfirmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade\nmitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de\ninstrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade\ndo julgamento da questão no recurso de apelação.\n2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta\nabusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem\ncomo garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente\nquando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão\nfederal em recursos especiais.\n3. \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório\" (Súmula 98/STJ).\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8676f555b109b7aab08526dd11fda7d40210270f1103de29de0a8f4fb653d1f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
