# Registro público: STJ — 2151303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7cf4fc41eea73c16edeec36afbdfa31ad601e9e178a811ddf038d50121b0b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO URGENTE. INUTILIDADE DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL CASO DIFERIDO PARA EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU
CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS EM AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta
abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem
como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente
quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão
federal em recursos especiais.
- **Item 3 (texto oficial):** "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO URGENTE. INUTILIDADE DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL CASO DIFERIDO PARA EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU
CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS EM AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta
abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem
como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente
quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão
federal em recursos especiais.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
