# Registro público: STJ — 1777473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fd3e3cb5fd0e1447a74b211c74b3da063b01dcba23e9c142bb1d348dfb55eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o
processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu
causa à instauração da demanda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a extinção da ação de falência em virtude da inscrição do
crédito perseguido no quadro geral de credores da recuperação
judicial da parte devedora, não há como atribuir à credora a
responsabilidade pela propositura da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o
processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu
causa à instauração da demanda. Precedentes.
2. Com a extinção da ação de falência em virtude da inscrição do
crédito perseguido no quadro geral de credores da recuperação
judicial da parte devedora, não há como atribuir à credora a
responsabilidade pela propositura da demanda.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
