# Registro público: STJ — 2645058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33c63487dbb749d6942c5bdb196199cfca6c905fded9a2ac723dab2d2916dcea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO
INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em
prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual
indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no
curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o
primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83, do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO
INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em
prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual
indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no
curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o
primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83, do STJ).
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
