{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95416,"origem":"stj","sha256_origem":"0764b73a339fdcd7b2e12568cc0112c4ba92f89ed4c315087238e4f60dc1a90b","registro_original":{"id_fonte":"000908719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859689","numero_registro":"202000205972","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II,\nDO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG\nCONTRATADO. CABIMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento\ncontra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação\nrevisional de contrato de arrendamento mercantil c/c restituição de\nvalores pagos, determinou a atualização monetária do valor residual\ngarantido (VRG) total pactuado.\n2. O recorrente aponta violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código\nCivil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, sustentando que a atualização\nmonetária do VRG total pactuado implica enriquecimento ilícito do\nbanco e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.\n3. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, porquanto a\ncorreção monetária do VRG contratado é necessária para recomposição\ndo valor histórico, sem contrariedade ao decidido no REsp n.\n1.099.212/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973.\nII. Questão em discussão\n4. São duas questões em discussão: (a) saber\nse houve omissão do Tribunal de origem em analisar a natureza\njurídica do VRG total pactuado; e (b) saber se a correção monetária\ndeve incidir sobre o VRG total pactuado desde a contratação,\nconsiderando que o valor já teria correção monetária embutida.\nIII. Razões de decidir\n5. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC\nde 2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão\nobjeto da controvérsia.\n6. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do\nfenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor\ncorrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor.\n7. A fórmula de cálculo estabelecida no REsp n. 1.099.212/RJ envolve\ncompensação entre valores, devendo o mesmo critério de atualização\nmonetária incidir sobre ambos os lados para assegurar o equilíbrio\nentre as partes.\n8. A jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária plena\né mecanismo para recomposição da desvalorização da moeda, sendo\nindependente de pedido expresso da parte interessada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A correção monetária deve incidir sobre o\nVRG total pactuado para recomposição do valor histórico. 2. A\natualização monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo\nda moeda, sem representar acréscimo real ao valor corrigido. 3. O\ncritério de atualização monetária deve ser aplicado de forma\nequitativa, para assegurar o equilíbrio contratual\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, arts. 884, 885 e 886; CDC,\nart. 51, IV; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda,\nrelator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator\nMinistro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 12/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR RESIDUAL GARANTIDO - FORMA DE CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1099212>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 500)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235),\n         <<AgInt no AREsp 1984030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a004d12913f4a10230cd3d920f11242b5d2912e8413f071be43f6be03bdbc400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
