# Registro público: STJ — 1859689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0764b73a339fdcd7b2e12568cc0112c4ba92f89ed4c315087238e4f60dc1a90b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação
revisional de contrato de arrendamento mercantil c/c restituição de
valores pagos, determinou a atualização monetária do valor residual
garantido (VRG) total pactuado.
2. O recorrente aponta violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código
Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a atualização
monetária do VRG total pactuado implica enriquecimento ilícito do
banco e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
3. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, porquanto a
correção monetária do VRG contratado é necessária para recomposição
do valor histórico, sem contrariedade ao decidido no REsp n.
1.099.212/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973.

### II. Questão em discussão

4. São duas questões em discussão: (a) saber
se houve omissão do Tribunal de origem em analisar a natureza
jurídica do VRG total pactuado; e (b) saber se a correção monetária
deve incidir sobre o VRG total pactuado desde a contratação,
considerando que o valor já teria correção monetária embutida.

### III. Razões de decidir

5. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
de 2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão
objeto da controvérsia.
6. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do
fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor
corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor.
7. A fórmula de cálculo estabelecida no REsp n. 1.099.212/RJ envolve
compensação entre valores, devendo o mesmo critério de atualização
monetária incidir sobre ambos os lados para assegurar o equilíbrio
entre as partes.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária plena
é mecanismo para recomposição da desvalorização da moeda, sendo
independente de pedido expresso da parte interessada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A correção monetária deve incidir sobre o
VRG total pactuado para recomposição do valor histórico. 2. A
atualização monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo
da moeda, sem representar acréscimo real ao valor corrigido. 3. O
critério de atualização monetária deve ser aplicado de forma
equitativa, para assegurar o equilíbrio contratual".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 884, 885 e 886; CDC,
art. 51, IV; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda,
relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II,
DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG
CONTRATADO. CABIMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação
revisional de contrato de arrendamento mercantil c/c restituição de
valores pagos, determinou a atualização monetária do valor residual
garantido (VRG) total pactuado.
2. O recorrente aponta violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código
Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a atualização
monetária do VRG total pactuado implica enriquecimento ilícito do
banco e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
3. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, porquanto a
correção monetária do VRG contratado é necessária para recomposição
do valor histórico, sem contrariedade ao decidido no REsp n.
1.099.212/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973.
II. Questão em discussão
4. São duas questões em discussão: (a) saber
se houve omissão do Tribunal de origem em analisar a natureza
jurídica do VRG total pactuado; e (b) saber se a correção monetária
deve incidir sobre o VRG total pactuado desde a contratação,
considerando que o valor já teria correção monetária embutida.
III. Razões de decidir
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
de 2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão
objeto da controvérsia.
6. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do
fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor
corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor.
7. A fórmula de cálculo estabelecida no REsp n. 1.099.212/RJ envolve
compensação entre valores, devendo o mesmo critério de atualização
monetária incidir sobre ambos os lados para assegurar o equilíbrio
entre as partes.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária plena
é mecanismo para recomposição da desvalorização da moeda, sendo
independente de pedido expresso da parte interessada.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A correção monetária deve incidir sobre o
VRG total pactuado para recomposição do valor histórico. 2. A
atualização monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo
da moeda, sem representar acréscimo real ao valor corrigido. 3. O
critério de atualização monetária deve ser aplicado de forma
equitativa, para assegurar o equilíbrio contratual".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 884, 885 e 886; CDC,
art. 51, IV; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda,
relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR RESIDUAL GARANTIDO - FORMA DE CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<REsp 1099212>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 500)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235),
         <<AgInt no AREsp 1984030>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
