{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95418,"origem":"stj","sha256_origem":"512e0e0886bc1acca9c1d46ccae6baf405b8cf88df6069dc2c600b2ca6e72495","registro_original":{"id_fonte":"000908721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197916","numero_registro":"202500515740","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou\nprovimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de\nhonorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC.\n2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a\nprescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos\nônus sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração\ndos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC,\nquando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor\nda parte recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nmajoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o\nart. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a\nhonorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o\nrecurso.\n5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio\narbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância\nordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários\nrecursais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. A majoração dos honorários advocatícios em\ngrau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas\nquando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no\nfeito em que interposto o recurso\".\n__________________________________________________________________\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018;\nSTJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n.\n1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte\nEspecial, julgado em 9/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1a16dae84a887094bedb149cde9242220c2252bbb7f41dd5f2d5120dd73da41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
