# Registro público: STJ — 2190327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e16be3ea663b46e1642f2db741cd5fbc04cfa54d16b3fb2182c8e17e4e048d44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação
declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e
materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por
analfabeto.
2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo,
que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o
art. 595 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de
empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595
do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do
contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os
requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão
relevante.
5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista
no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da
validade do contrato.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "A omissão na análise de ponto essencial
suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura
violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação
declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e
materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por
analfabeto.
2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo,
que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o
art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de
empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595
do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do
contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os
requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão
relevante.
5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista
no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da
validade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:  "A omissão na análise de ponto essencial
suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura
violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.327 do STJ: omissão não sanada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190327/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.190.327 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão não sanada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.327 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, omissao, sanada
- **SHA-256 do HTML autoral:** d4f9a34a094ae135a3e55c522106eb18208d01c48c4ee80e264e3ef9902022af
- **SHA-256 do registro documental:** e16be3ea663b46e1642f2db741cd5fbc04cfa54d16b3fb2182c8e17e4e048d44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190327%2F)

