{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9542,"origem":"stj","sha256_origem":"74cd2d417202284cab69c17d029a356b3c50b68fc1b6b3ff5201f19d70f12217","registro_original":{"id_fonte":"000823074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68171","numero_registro":"202200039287","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO\nTCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando\ndesconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em\nprocesso de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi\nindeferida e a segurança denegada.\nII - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a\nimpetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de\nsegurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do\nseu recurso de revisão interposto), desconstituir a decisão oriunda\ndo TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso, o que não é\nadmissível nessa via estreita e excepcional.\nIII - Observou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios que já houvera litígio instaurado (MSG\n0746031-70.2020.8.07.0000) contra a decisão e a inadmissão do\nsegundo recurso de revisão pelo TCDF, que, inclusive, é anterior\nàquele objeto da presente impetração.\nIV - Tais fundamentos decisórios, que levaram à conclusão sobre a\ninadequação da via eleita, também não foram impugnados\nespecificadamente.\nV - Nesse contexto, é clara a ofensa ao princípio da dialeticidade,\npois ?não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a\nvontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos\nsuficientes para sustentar o acórdão recorrido.? (REsp 1.902.706/PE,\nrelator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/5/2021.)\nVI - Ainda que assim não fosse, a recorrente aduziu que o recurso\nadministrativo de revisão deve ser conhecido pois está evidenciada a\nocorrência da prescrição.\nVII - Sustentou (i) a incidência da prescrição da pretensão punitiva\nda data da ciência das irregularidades até a data da intimação da\ngestora; ou (ii) incidência da prescrição da pretensão punitiva da\ndata da nomeação da gestora ao Cargo de Secretária até a data da\nDecisão n. 3.869/2017, que aplicou penalidades à servidora; ou (iii)\nincidência da prescrição da pretensão punitiva da data da ciência\ndos fatos irregulares por parte da administração, bem como da agente\nresponsável, até a data da Decisão n. 3869/2017.\nVIII - Lado outro, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante o\nfundamento suficiente de que a matéria relativa à prescrição não foi\napreciada administrativamente (fl. 156): ''(i) embora a impetrante\nalegue neste mandado de segurança a ilegalidade da Decisão proferida\nna S. O. nº 5236, de 25.11.20, pelo e. TCDF, a qual não teria\nanalisado a incidência da prescrição punitiva estatal, tal matéria\nnão foi suscitada no terceiro recurso de revisão; (ii) a\nagravante-impetrante pretende, em verdade, suscitar a prescrição da\nDecisão nº 3869/17, proferida em 10/08/17, que lhe aplicou as\npenalidades; (iii) ainda que a prescrição seja cognoscível de\nofício, a matéria não pode ser veiculada em ação mandamental, que\ntem prazo decadencial para impetração; (iv) nem mesmo no MSG\n0746031-70, Relatoria do e. Des. Diaulas Costa Ribeiro, impetrado\nanteriormente, da Decisão TCDF nº 4138/20, de 23/09/20, que não\nadmitiu o segundo recurso de revisão, a questão acerca da prescrição\nfoi suscitada, e ainda assim haveria o óbice do prazo decadencial, e\nque (v) a agravante-impetrante pretende, por via transversa, em mais\num mandado de segurança, contra decisão que mais uma vez não\nconheceu do seu recurso de revisão, desconstituir a decisão oriunda\ndo e. TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso (prescrição\npunitiva estatal) o que não é admissível nessa via estreita e\nexcepcional.''\nIX - Assim, o Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via\neleita, considerando que a prescrição não foi deduzida no terceiro\nrecurso de revisão nem analisada pelo ato coator.\nX - Não caberia, de qualquer sorte, o acolhimento da pretensão\nacerca do conhecimento do recurso administrativo ou mesmo\nreconhecimento da matéria de ordem pública relativa à prescrição,\nsob pena de supressão de instância.\nXI - Portanto, ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a\ndireito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não\ncabe o provimento do recurso.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3531a08abb60424c5943ae4df71272dd1560b2a77ec14ffd45ce97e64ac48dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
