# Registro público: STJ — 68171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74cd2d417202284cab69c17d029a356b3c50b68fc1b6b3ff5201f19d70f12217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando desconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em processo de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida e a segurança denegada. II - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a impetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de segurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do seu recurso de revisão interposto), des…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO
TCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando
desconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em
processo de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi
indeferida e a segurança denegada.
II - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a
impetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de
segurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do
seu recurso de revisão interposto), desconstituir a decisão oriunda
do TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso, o que não é
admissível nessa via estreita e excepcional.
III - Observou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios que já houvera litígio instaurado (MSG
0746031-70.2020.8.07.0000) contra a decisão e a inadmissão do
segundo recurso de revisão pelo TCDF, que, inclusive, é anterior
àquele objeto da presente impetração.
IV - Tais fundamentos decisórios, que levaram à conclusão sobre a
inadequação da via eleita, também não foram impugnados
especificadamente.
V - Nesse contexto, é clara a ofensa ao princípio da dialeticidade,
pois ?não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a
vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos
suficientes para sustentar o acórdão recorrido.? (REsp 1.902.706/PE,
relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/5/2021.)
VI - Ainda que assim não fosse, a recorrente aduziu que o recurso
administrativo de revisão deve ser conhecido pois está evidenciada a
ocorrência da prescrição.
VII - Sustentou (i) a incidência da prescrição da pretensão punitiva
da data da ciência das irregularidades até a data da intimação da
gestora; ou (ii) incidência da prescrição da pretensão punitiva da
data da nomeação da gestora ao Cargo de Secretária até a data da
Decisão n. 3.869/2017, que aplicou penalidades à servidora; ou (iii)
incidência da prescrição da pretensão punitiva da data da ciência
dos fatos irregulares por parte da administração, bem como da agente
responsável, até a data da Decisão n. 3869/2017.
VIII - Lado outro, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante o
fundamento suficiente de que a matéria relativa à prescrição não foi
apreciada administrativamente (fl. 156): ''(i) embora a impetrante
alegue neste mandado de segurança a ilegalidade da Decisão proferida
na S. O. nº 5236, de 25.11.20, pelo e. TCDF, a qual não teria
analisado a incidência da prescrição punitiva estatal, tal matéria
não foi suscitada no terceiro recurso de revisão; (ii) a
agravante-impetrante pretende, em verdade, suscitar a prescrição da
Decisão nº 3869/17, proferida em 10/08/17, que lhe aplicou as
penalidades; (iii) ainda que a prescrição seja cognoscível de
ofício, a matéria não pode ser veiculada em ação mandamental, que
tem prazo decadencial para impetração; (iv) nem mesmo no MSG
0746031-70, Relatoria do e. Des. Diaulas Costa Ribeiro, impetrado
anteriormente, da Decisão TCDF nº 4138/20, de 23/09/20, que não
admitiu o segundo recurso de revisão, a questão acerca da prescrição
foi suscitada, e ainda assim haveria o óbice do prazo decadencial, e
que (v) a agravante-impetrante pretende, por via transversa, em mais
um mandado de segurança, contra decisão que mais uma vez não
conheceu do seu recurso de revisão, desconstituir a decisão oriunda
do e. TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso (prescrição
punitiva estatal) o que não é admissível nessa via estreita e
excepcional.''
IX - Assim, o Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via
eleita, considerando que a prescrição não foi deduzida no terceiro
recurso de revisão nem analisada pelo ato coator.
X - Não caberia, de qualquer sorte, o acolhimento da pretensão
acerca do conhecimento do recurso administrativo ou mesmo
reconhecimento da matéria de ordem pública relativa à prescrição,
sob pena de supressão de instância.
XI - Portanto, ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a
direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não
cabe o provimento do recurso.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
