{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95420,"origem":"stj","sha256_origem":"95f8d40b9235ddeda327bd89ef487c77feddd6dac0e69faa98e40785d02abbb5","registro_original":{"id_fonte":"000908723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874721","numero_registro":"202001147459","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO\nPROPORCIONAL EM VIDA. COEFICIENTE REDUTOR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por Fundação de\nPrevidência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em\nação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor\naplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80\nanos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente\nque restabeleça o equilíbrio contratual.\n2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a\ndecisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a\nprescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do\nConsumidor, mas destacando a necessidade de observância dos\nprincípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou\nabusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do\npecúlio proporcional em vida aos 80 anos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do\npecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera\nenriquecimento sem causa da parte requerida.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial não foi conhecido quanto\nàs alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é\nvedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei\nComplementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a\ncontrovérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a\npreliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em\nrazão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem.\n6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência\njurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem\nrealizar o devido cotejo analítico entre os arestos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. É vedado ao STJ o exame de violação a\ndispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSTF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal\nde origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer\ncotejo analítico entre os arestos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,\nart. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1885767b038f95d57915f63c77cbc830216664ed5887c001442873f85e2641c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
