# Registro público: STJ — 1874721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f8d40b9235ddeda327bd89ef487c77feddd6dac0e69faa98e40785d02abbb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908723
- **Número de registro na fonte:** 202001147459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Fundação de
Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor
aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80
anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente
que restabeleça o equilíbrio contratual.
2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a
decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a
prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou
abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera
enriquecimento sem causa da parte requerida.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial não foi conhecido quanto
às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a
preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em
razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem.
6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem
realizar o devido cotejo analítico entre os arestos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É vedado ao STJ o exame de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal
de origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer
cotejo analítico entre os arestos."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO
PROPORCIONAL EM VIDA. COEFICIENTE REDUTOR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundação de
Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor
aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80
anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente
que restabeleça o equilíbrio contratual.
2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a
decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a
prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou
abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera
enriquecimento sem causa da parte requerida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto
às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a
preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em
razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem.
6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem
realizar o devido cotejo analítico entre os arestos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É vedado ao STJ o exame de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal
de origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer
cotejo analítico entre os arestos."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874721 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 95f8d40b9235ddeda327bd89ef487c77feddd6dac0e69faa98e40785d02abbb5
- **SHA-256 do comentário:** b760497fb524c997f4391093978ac60002e0b8f0cc2285208759b681a318ff2d
