{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95421,"origem":"stj","sha256_origem":"5ccd9dd4cb34fbd1531a75f6cf4a4524f0415d61bcbdd38a3944b2989c281b23","registro_original":{"id_fonte":"000908724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095383","numero_registro":"202303214259","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do\nCondomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro\naté a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.\n2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel\nobjeto de alegação de fraude à execução por parte do executado,\nErmínio Gatti.\n3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro,\ndecisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a\nprejudicialidade externa entre as ações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos\nembargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos\nprincipais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a\nalegação de boa-fé do terceiro adquirente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na\nexistência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a,\ndo CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de\nmérito depender do julgamento de outra causa.\n6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à\nexecução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\no que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão dos embargos de terceiro pode\nser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos\nprincipais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar\ndiretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto\nfático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade\nexterna é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 313, IV, a, e 792, §\n4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nno REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cb4dda083a379e080ba4fcbb3be973079d33fe04ce115a1cada4b6840bb9d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
